O Supremo Tribunal Federal confirmou a aposentadoria especial para servidores públicos com deficiência e 25 anos de contribuição previdenciária ou que exerçam atividade insalubre. A ação foi impetrada pelo juiz federal Roberto Wanderley Nogueira contra a Presidência da República, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados.
Ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello afirmou que o direito à aposentadoria especial está descrito no parágrafo 4º, Inciso I, do artigo 40 da Constituição e já deveria ter sido regulamentado pelo Congresso. Como não foi, o decano decidiu que deve ser aplicada, por analogia, a regra prevista no artigo 57 da Lei 8.213/1991, a Lei de Custeio da Previdência Social.
Ele aproveitou para criticar os parlamentares. Afirmou que não faz sentido que a inércia dos órgãos estatais “possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio poder público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição”.
O Congresso Nacional nunca editou lei sobre o assunto e o direito ficou sem regulamentação. Enquanto o Congresso não criar lei para tratar da aposentadoria especial, vale, por analogia, o artigo 57 da Lei de Custeio da Previdência Social. O dispositivo diz que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. |